O trabalhador ou a trabalhadora que em razão de acidente ou doença do trabalho teve a sua capacidade de trabalho diminuída ou tornou-se inválido, tem direito ao recebimento de benefícios previdenciários como o Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez decorrentes do acidente ou da doença do trabalho.
Caso cessado administrativamente pelo INSS o benefício Auxílio-Doença cuidamos do restabelecimento do referido benefício ou da concessão da aposentadoria por invalidez pelas vias judiciais. Assim como, cuidamos da conversão, também pelas vias judiciais, do benefício Auxílio-Doença Previdenciário (B31) para Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (B91), caso catalogado erroneamente o benefício pelo INSS, já que é muito importante para o trabalhador ter seu benefício reconhecido pelo INSS como originário de acidente ou doença do trabalho, fato que lhe garantirá estabilidade legal ou convencional (garantia de dispensa arbitrária pelo empregador), como lhe assegurará o direito aos depósitos do FGTS enquanto afastado de suas atividades.
Após o recebimento do Auxílio-Doença, caso não aposentado por invalidez, o trabalhador que, eventualmente, venha a ter alguma seqüela em razão do acidente ou da doença do trabalho, tem direito à concessão de um benefício previdenciário chamado de Auxílio-Acidente (50% do valor que receberia se aposentado por invalidez).
Caso o INSS dê alta do Auxílio-Doença por acidente ou doença do trabalho, obrigando o trabalhador a retornar às suas funções e não lhe conceda o Auxílio-Acidente, poderá o trabalhador acionar judicialmente o INSS para fazer valer o seu direito.
Mas é importante ressaltar que o trabalhador que passou a exercer com muito mais dificuldades as suas atividades profissionais, tem o direito ao recebimento do Auxílio-Acidente, sem ter que se afastar das suas funções, ou seja, ele não precisa receber o Auxílio-Doença antes, para que possa receber o Auxílio-Acidente, podendo pleitear o benefício trabalhando, já que se trata de um processo contra o INSS e não contra o empregador, não trazendo riscos de demissão ao trabalhador.
O Auxílio-Acidente (50% do que receberia se aposentado por invalidez) é devido ao trabalhador que ficou com sua capacidade de trabalho diminuída, não tendo mais como exercer a atividade que antes exercia ou passou a exercer a mesma atividade com muito mais dificuldades.
Além do direito ao recebimento do benefício Auxílio-Acidente, o trabalhador sequelado tem direito de exigir do seu empregador uma indenização por danos morais e danos materiais (uma pensão para o resto da vida) em razão do acidente ou da doença do trabalho.







