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Plano de Saúde

O DIREITO DO APOSENTADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA CONTINUAR COM O PLANO DE SAÚDE


De acordo com a Lei Federal 9656/98 o trabalhador demitido da empresa, sem justa causa, assim como seus dependentes, têm direito de permanecerem vinculados ao contrato coletivo do plano de saúde, nas mesmas condições firmadas entre a empresa e o plano médico, desde que o trabalhador passe a arcar com os valores pagos pela empresa ao plano de saúde.


Ressalte que, os valores referentes ao contrato coletivo são muito mais vantajosos em termos de custo do que o trabalhador contratar outro ou o mesmo plano de saúde firmando um contrato individual.


Sem contar que os planos de saúde que possuem uma rede de atendimento cujas coberturas são maiores e melhores, como por exemplo Sul América, Bradesco Saúde, entre outros, não firmam mais com o particular contrato individual. Assim, mais uma vantagem para que o aposentado, dispensado sem justa causa, permaneça vinculado ao contrato coletivo firmado pelo seu empregador e a empresa de seguro saúde por força da Lei Federal 9656/98.


AS INDEVIDAS MAJORAÇÕES EM VIRTUDE DA IDADE


A Lei 10741 de 1º de outubro de 2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.


Essa determinação contida no Estatuto do Idoso é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois este não admite as ditas cláusulas abusivas e a ausência de informações claras aos adquirentes dos Planos de Saúde.


Por isso, o Poder Judiciário tem colocado um basta nos casos de abuso evidente com a indevida majoração do valor mensal pago pelo segurado em virtude deste ter se tornado uma pessoa idosa, coibindo, assim, os aumentos desproporcionais praticados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária dos segurados

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